 Enunciado 331/93 – Terceirização de Mão-de-obra
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade - Revisão do Enunciado n.º 256
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A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.74).
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A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
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Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Resolução OE nº 23, de 17.12.93 - DJU de 21.12.93).
Definição de Atividade-meio e Atividade-fim
- Em princípio, pode-se definir como atividade-meio aquela não representativa do objetivo da empresa, configurando-se como serviço necessário (paralelo ou secundário) porém não essencial.
- Já a atividade-fim é aquela a qual a empresa se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social ou no registro de firma individual, conforme o caso.
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