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Job Terceirização

Lei 6.019 PDF Imprimir E-mail
Leis

de 03/janeiro/1974

  • Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente lei.
  • Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
  • Art. 3º - É reconhecida a atividade de empresa de trabalho temporário que passa a integrar a plano básico de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da CLT.
  • Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
  • Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos.

    a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

    b) prova de possuir capital social de, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

    c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 CTL, bem com apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecendo pelo INPS;

    d) prova do recolhimento da Contribuição Sindical;

    e) prova de propriedade do imóvel, sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

    f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

    Parágrafo único:

    No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios,é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mäo-de-Obra, de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

  • Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta lei terá o prazo de 90 dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Parágrafo único: A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do ato no DJU.
  • Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
  • Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
  • Art. 10º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • Art. 11º - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta lei. Parágrafo único Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
  • Art. 12º - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50% (Alterada pela CF de 1988, art. 7º, XVI).

    c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei 5.107, de 13 setembro de 1966;

    d) repouso semanal remunerado;

    e) adicional por trabalho noturno;

    f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal de contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

    g) seguro contra acidente de trabalho;

    h) proteção previdenciária, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, III, "c", do Decreto 72.771, de 6 de setembro de 1973).

    §1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;
    §2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente, cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito de legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
  • Art. 13º - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos arts. 482 e 483 da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho ou entre aquele e empresa cliente onde estiver prestando serviço.
  • Art. 14º - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seus pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INPS.
  • Art. 15º - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdênciais.
  • Art. 16º - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresas tomadora ou cliente ésolidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdênciarias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim com em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta lei.
  • Art. 17º - É defeso as empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
  • Art. 18º - É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei . Parágrafo único A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
  • Art. 19º - Competirá à justiça do trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
  • Art. 20º - Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
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